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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.

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Art. 3º

O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:

I

Combatentes: Ramo de Aeronáutica:

a

Quadro de mecânicos de avião - Q.ME.AV.

b

Quadro de mecânicos de rádio - Q.ME.RT.

c

Quadro de mecânicos de armamento - Q.ME.AR.

d

Quadro de Fotógrafos - Q.FT.

e

Quadro de Artífices - Q. AT.

f

Quadro de Manobra - Q.MR. Ramo de Infantaria de Guarda:

a

Quadro de Infantaria de Guarda - Q.I.G.

II

Dos serviços: Ramo dos Serviços:

a

Quadro de Enfermeiros - Q.EF.

b

Quadro de Escreventes Almoxarifes - Q.EA. Ramo de Taifa:

a

Quadro de Taifeiros - Q.TA.

Art. 3º, I, a do Decreto-Lei 3.810 /1941