Artigo 5º, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.810 de 10 de Novembro de 1941
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:
a
a finalidade do quadro;
b
as categorias e sub-especializações do quadro;
c
as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;
d
os efetivos iniciais do quadro;
e
as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.