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Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91, tudo da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º

O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º

O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

Art. 3º

Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Segurança Nacional dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da Segurança Nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministério Civis, como órgãos complementares.

Art. 4º

O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Art. 5º

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão integrante da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 6º

A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), órgão diretamente subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, terá suas atribuições, organização e funcionamento estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 7º

As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional e diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, colaborarão estreitamente com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, prestando tôdas as informações e realizando estudos de assuntos de interêsse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições dos respectivos Ministérios.

Parágrafo único

Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, após prévia aprovação de seus nomes pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra ou Oficial das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando, e Estado-Maior ou equivalente.

Capítulo III

Da Competência

Art. 8º

Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

I

A formulação da Política de Segurança Nacional bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra.

II

A conduta da Política de Segurança Nacional com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional e internacional, em especial os referentes a:

a

segurança interna;

b

segurança externa;

c

negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca.

d

programas de cooperação internacional.

III

Indicar as áreas e os municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.

IV

O estudo dos problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares, no que concerne, em particular, a:

a

política de transportes;

b

política de mineração;

c

política siderúrgica;

d

política de energia elétrica;

e

política de energia nuclear;

f

política do petróleo;

g

política de desenvolvimento industrial, visando em especial às indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;

h

política de desenvolvimento regional e de ocupação do território;

i

política de pesquisa e experimentação tecnológica;

j

política de educação;

l

política sindical;

m

política de imigração;

n

política de telecomunicações.

V

Nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional, dar assentimento prévio para:

a

concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicações;

b

construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

c

estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.

VI

Modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.

Parágrafo único

A lei especificará as áreas indispensáveis à Segurança Nacional, regulará sua utilização e assegurará nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

Capítulo IV

Do Funcionamento

Art. 9º

O Conselho de Segurança Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.

Parágrafo único

As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas pelo Secretário-Geral.

Art. 10º

O Presidente da República, se julgar, conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao Conselho de Segurança Nacional, bem como poderá convocar autoridades civis ou militares ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 11

O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Parágrafo único

As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas, em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.

Art. 12

Os órgãos da administração direta ou indireta prestarão tôdas as informações e esclarecimentos que o Conselho de Segurança Nacional julgar necessários.

Parágrafo único

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido de solicitar as informações e os esclarecimentos de que trata êste artigo.

Subseção

CAPíTUL0 V Disposições Gerais

Art. 13

Os oficiais das Fôrças Armadas e os assessôres civis da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único

Os militares e civis auxiliares colocados à disposição da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras serão designados mediante portaria baixada pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 14

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946 e as demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Ramann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio DeIfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti José Fernandes de Luna Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1968