JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 348 /1968