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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 10

O Presidente da República, se julgar, conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao Conselho de Segurança Nacional, bem como poderá convocar autoridades civis ou militares ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 10 do Decreto-Lei 348 /1968