Artigo 10º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente da República, se julgar, conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao Conselho de Segurança Nacional, bem como poderá convocar autoridades civis ou militares ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.