Artigo 9º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Segurança Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.
Parágrafo único
As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas pelo Secretário-Geral.