Artigo 11 do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Parágrafo único
As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas, em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.