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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 12

Os órgãos da administração direta ou indireta prestarão tôdas as informações e esclarecimentos que o Conselho de Segurança Nacional julgar necessários.

Parágrafo único

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido de solicitar as informações e os esclarecimentos de que trata êste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 348 /1968