Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os órgãos da administração direta ou indireta prestarão tôdas as informações e esclarecimentos que o Conselho de Segurança Nacional julgar necessários.
Parágrafo único
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido de solicitar as informações e os esclarecimentos de que trata êste artigo.