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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Art. 4º do Decreto-Lei 348 /1968