JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Segurança Nacional dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da Segurança Nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministério Civis, como órgãos complementares.

Art. 3º do Decreto-Lei 348 /1968