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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 14

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946 e as demais disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 348 /1968