Artigo 7º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional e diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, colaborarão estreitamente com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, prestando tôdas as informações e realizando estudos de assuntos de interêsse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições dos respectivos Ministérios.
Parágrafo único
Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, após prévia aprovação de seus nomes pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra ou Oficial das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando, e Estado-Maior ou equivalente.