Artigo 6º do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), órgão diretamente subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, terá suas atribuições, organização e funcionamento estabelecidas em Regulamento próprio.