Artigo 8º, Inciso IV, Alínea b do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho de Segurança Nacional compete:
I
A formulação da Política de Segurança Nacional bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra.
II
A conduta da Política de Segurança Nacional com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional e internacional, em especial os referentes a:
a
segurança interna;
b
segurança externa;
c
negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca.
d
programas de cooperação internacional.
III
Indicar as áreas e os municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.
IV
O estudo dos problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares, no que concerne, em particular, a:
a
política de transportes;
b
política de mineração;
c
política siderúrgica;
d
política de energia elétrica;
e
política de energia nuclear;
f
política do petróleo;
g
política de desenvolvimento industrial, visando em especial às indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;
h
política de desenvolvimento regional e de ocupação do território;
i
política de pesquisa e experimentação tecnológica;
j
política de educação;
l
política sindical;
m
política de imigração;
n
política de telecomunicações.
V
Nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional, dar assentimento prévio para:
a
concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicações;
b
construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
c
estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.
VI
Modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.
Parágrafo único
A lei especificará as áreas indispensáveis à Segurança Nacional, regulará sua utilização e assegurará nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.