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Artigo 8º, Inciso IV, Alínea l do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

I

A formulação da Política de Segurança Nacional bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra.

II

A conduta da Política de Segurança Nacional com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional e internacional, em especial os referentes a:

a

segurança interna;

b

segurança externa;

c

negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca.

d

programas de cooperação internacional.

III

Indicar as áreas e os municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.

IV

O estudo dos problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares, no que concerne, em particular, a:

a

política de transportes;

b

política de mineração;

c

política siderúrgica;

d

política de energia elétrica;

e

política de energia nuclear;

f

política do petróleo;

g

política de desenvolvimento industrial, visando em especial às indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;

h

política de desenvolvimento regional e de ocupação do território;

i

política de pesquisa e experimentação tecnológica;

j

política de educação;

l

política sindical;

m

política de imigração;

n

política de telecomunicações.

V

Nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional, dar assentimento prévio para:

a

concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicações;

b

construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

c

estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.

VI

Modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.

Parágrafo único

A lei especificará as áreas indispensáveis à Segurança Nacional, regulará sua utilização e assegurará nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

Art. 8º, IV, l do Decreto-Lei 348 /1968