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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 348 de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho de Segurança Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.

Parágrafo único

As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas pelo Secretário-Geral.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 348 /1968