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Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e CONSIDERANDO que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a êles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional; CONSIDERANDO que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor; CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige; CONSIDERANDO que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1966;145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O trabalho na área portuária será dado preferencialmente ao trabalhador sindicalizado.

Art. 2º

Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessàriamente matrícula profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer atividade a quem não dispuser de tal registro.

Art. 3º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interêsse nacional.

§ 1º

O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula profissional, com recurso, ex officio , para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento da autoridade superior.

§ 3º

A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.

Art. 4º

Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.

§ 1º

Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se fôr o caso, mandará desde logo instaurar o inquérito administrativo.

§ 2º

O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.

Art. 5º

As Administrações do Pôrto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias, obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das operações portuárias.

§ 1º

Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.

§ 2º

Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.

Art. 6º

As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá, rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.

Parágrafo único

Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observância do critério de rodízio.

Art. 7º

Haverá, junto às administrações portuárias, um Inspetor subordinado ao Delegado do Trabalho Marítimo a quem incumbirá verificar o cumprimento das normas legais e promover a disciplina na realização do trabalho nas áreas marítima e portuária.

Art. 8º

As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sôbre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.

Art. 9º

As guardas portuárias, como fôrças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes tôda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.

§ 1º

Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprêgo e movimentação do pessoal da guarda.

§ 2º

A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.

Art. 10º

Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos: "§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interêsse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho." "§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo." "§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias dêsse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração."

Art. 11

Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em lei:

a

Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou não ou de abastecimento;

b

Instigar, públicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.

Art. 12

Ao art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) inclua-se o seguinte parágrafo único. "Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional".

Art. 13

O art. 528 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: "Art. 528 Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento."

Art. 14

O Poder Executivo baixará os decretos e demais atos necessários ao cumprimento do presente Decreto-lei.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo Décio Escobar Juracy Magalhães Octavio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Ney Braga Pedro Aleixo Walter Peracchi Barcellos Eduardo Gomes Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1966