Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Haverá, junto às administrações portuárias, um Inspetor subordinado ao Delegado do Trabalho Marítimo a quem incumbirá verificar o cumprimento das normas legais e promover a disciplina na realização do trabalho nas áreas marítima e portuária.