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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 11

Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em lei:

a

Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou não ou de abastecimento;

b

Instigar, públicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.

Art. 11, b do Decreto-Lei 3 /1966