Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá, rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.
Parágrafo único
Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observância do critério de rodízio.