Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Administrações do Pôrto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias, obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das operações portuárias.
§ 1º
Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.
§ 2º
Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.