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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessàriamente matrícula profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer atividade a quem não dispuser de tal registro.

Art. 2º do Decreto-Lei 3 /1966