Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessàriamente matrícula profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer atividade a quem não dispuser de tal registro.