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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interêsse nacional.

§ 1º

O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula profissional, com recurso, ex officio , para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento da autoridade superior.

§ 3º

A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.

Art. 3º do Decreto-Lei 3 /1966