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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 8º

As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sôbre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.

Art. 8º do Decreto-Lei 3 /1966