Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contribuições de previdência social, quota de previdência e ônus fiscais que recaírem sôbre as remunerações de trabalhadores da orla marítima ou portuária serão recolhidas diretamente pelos usuários dos serviços.