JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos: "§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interêsse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho." "§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo." "§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias dêsse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração."

Art. 10 do Decreto-Lei 3 /1966