JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 do Decreto-Lei 3 /1966