Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.