Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será considerado atentatório à segurança nacional, afora outros casos definidos em lei:
a
Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos concedidos ou não ou de abastecimento;
b
Instigar, públicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.