Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo baixará os decretos e demais atos necessários ao cumprimento do presente Decreto-lei.