Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As guardas portuárias, como fôrças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes tôda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.
§ 1º
Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprêgo e movimentação do pessoal da guarda.
§ 2º
A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.