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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

As guardas portuárias, como fôrças de policiamento, ficam subordinadas aos Capitães dos Portos, vedada aos seus integrantes tôda e qualquer vinculação ou atividade de caráter sindical.

§ 1º

Ao concessionário caberá a responsabilidade de rotina na escalação, emprêgo e movimentação do pessoal da guarda.

§ 2º

A Guarda Portuária continuará sendo paga pelos concessionários, devendo, para tanto, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no cálculo das tarifas, prever os necessários recursos.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 3 /1966