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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 12

Ao art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) inclua-se o seguinte parágrafo único. "Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional".

Art. 12 do Decreto-Lei 3 /1966