Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.
§ 1º
Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se fôr o caso, mandará desde logo instaurar o inquérito administrativo.
§ 2º
O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.