JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efeito de cassação da matrícula e no caso de estabilidade, será instaurado inquérito administrativo na Delegacia do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de defesa do acusado e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão.

§ 1º

Ao determinar a suspensão, o Delegado do Trabalho Marítimo, se fôr o caso, mandará desde logo instaurar o inquérito administrativo.

§ 2º

O Ministro de Estado terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.

Art. 4º do Decreto-Lei 3 /1966