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Decreto-Lei nº 2.363 de 21 de Outubro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1989 Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I a III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É extinto o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 .

Art. 2º

É criado o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, autarquia federal, com sede na Capital da República, vinculado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, com a finalidade exclusiva de exercer as atividades de competência da Procuradoria-Geral do extinto INCRA.

Art. 3º

São transferidos à União as atribuições, os direitos e as obrigações do INCRA, seus bens e recursos orçamentários e financeiros, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 15, item III, deste decreto-lei.

Parágrafo único

Competirá ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, exercitar as atribuições, os direitos e deveres, assim como gerir os bens e recursos, referidos neste artigo.

Art. 4º

No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no artigo 5º deste decreto-lei.

§ 1º

Dentre as atividades objeto deste artigo, as quais se condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:

I

promover a justa e adequada distribuição da propriedade da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;

II

controlar a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira;

III

propiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.

§ 2º

No desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas as medidas previstas no Estatuto da Terra, e legislação a este conexa, entre as quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas, a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a tributação da terra rural.

§ 3º

O Mirad firmará, com órgãos e entidades federais, com os Estados, Municípios, Territórios e o Distrito Federal, os acordos, contratos e convênios necessários ao planejamento e à execução das atividades a seu cargo, buscando a participação da iniciativa privada, pelos representantes dos trabalhadores e empresários rurais.

Art. 5º

Para efeito de reforma agrária, a União desapropriará, por interesse social, a propriedade rural inexplorada ou cujo tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica e social, desde que incluída em zona prioritária, fixada em decreto do Presidente da República, observando as seguintes normas:

I

não podem ser desapropriadas:

a

áreas em produção no imóvel rural;

b

a propriedade rural com área contínua de: 1) até mil e quinhentos hectares na área de atuação da Sudam; 2) até mil hectares na área de atuação da Sudeco; 3) até quinhentos hectares na área de atuação da Sudene; 4) até duzentos e cinqüenta hectares no restante do País;

II

a desapropriação não ultrapassará a setenta e cinco por cento da propriedade rural com área superior aos mínimos estabelecidos no item anterior e até dez mil hectares;

III

respeitado o disposto no inciso anterior, poderá ser integral a desapropriação de área que ultrapassar a dez mil hectares;

IV

asseguradas as necessárias servidões, o proprietário desapropriado terá o direito de escolher os vinte e cinco por cento da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária;

V

a escolha, a que se refere o item precedente, deverá ser feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, obrigatoriamente incluídas na área que remanescerá sob o domínio do proprietário desapropriado;

VI

em não havendo benfeitoria na propriedade desapropriada, a escolha não poderá recair sobre áreas litigiosas ou conflitadas;

VII

em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;

VIII

a escolha manifestada pelo proprietário dará à União posse imediata sobre área desapropriada.

§ 1º

A propriedade rural desapropriada terá destinação imediata às famílias de lavradores, que nela serão assentadas e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho, dando-se preferência a cooperativas de lavradores organizadas com a assistência dos poderes públicos.

§ 2º

Os termos contratos e títulos de domínio, expedidos pelo Mirad, que se destinem a instrumentalizar a alienação ou concessão, inclusive a de direito real de uso, de terras públicas federais terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.

§ 3º

Os títulos de domínio ou os de concessão de direito real de uso terão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva condicionada à produção agrícola ou pecuária; e poderão conter, ainda, cláusula de inalienabilidade, por tempo certo, a critério do Mirad.

Art. 6º

Na execução das atividades previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto-lei, o Mirad observará os dispositivos legais de proteção à reserva florestal.

Art. 7º

Na concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas regiões, a União exigirá que lhe seja transferido o domínio de dez por cento da área beneficiada e que será, sob a supervisão do Mirad, utilizada no assentamento de pequenos agricultores.

Art. 8º

Incumbe ao Inter:

I

promover, em Juízo, a desapropriação de áreas rurais por interesse social, sob a supervisão ministerial;

II

assistir o Mirad na discriminação e arrecadação administrativa das terras públicas;

III

promover a arrecadação e discriminação judiciais das terras públicas;

IV

promover a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Imposto Territorial Rural - ITR, e demais tributos e débitos relacionados com a reforma agrária.

Art. 9º

O Inter terá um Procurador-Geral, que o dirigirá, auxiliado por dois Diretores, nomeados pelo Ministro de Estado do Mirad.

Art. 10º

O Inter gozará, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Pública.

Art. 11

Com a publicação deste decreto-lei, cessará a investidura do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral do INCRA, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão.

Parágrafo único

Persistem em sua situação atual as demais funções de confiança da autarquia extinta, a serem consideradas quando reestruturado o Mirad e estruturado o Inter.

Art. 12

Os atuais servidores do INCRA, detentores de cargo efetivo ou emprego permanente, ficam lotados no Mirad, mantido seu regime jurídico e respectivos direitos, vantagens e deveres.

Art. 13

O Mirad será reestruturado para adaptar-se às disposições deste decreto-lei.

Art. 14

O Poder Executivo disciplinará a estrutura, a organização e o funcionamento do Inter, bem assim as atribuições de seus dirigentes.

Art. 15

O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com o auxílio dos órgãos competentes, determinará:

I

a tomada das contas dos administradores e demais responsáveis do INCRA, fazendo-as encaminhar ao Tribunal de Contas da União;

II

a realização de inventário dos bens móveis e imóveis do INCRA, que serão avaliados e descritos em termo próprio;

III

o arrolamento dos bens que passam a constituir o patrimônio do Inter;

IV

a adoção das medidas necessárias à execução deste decreto-lei.

Parágrafo único

A incorporação dos bens imóveis, de propriedade do INCRA, no patrimônio da União, operar-se-á mediante o registro, na serventia competente, do termo a que se refere o inciso II deste artigo, lavrado com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Art. 16

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando for o caso, promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos pertinentes a operação de crédito, contratos e convênios celebrados pelo INCRA.

Art. 17

Os critérios estabelecidos neste decreto-lei, para as desapropriações destinadas à reforma agrária, não se aplicam aos atos expropriatórios decretados antes de sua vigência.

Art. 18

O Poder Executivo regulamentará, em trinta dias, o disposto neste decreto-lei.

Art. 19

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987 e retificado em 23.10.1987