Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.363 de 21 de Outubro de 1987
Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1989 Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de reforma agrária, a União desapropriará, por interesse social, a propriedade rural inexplorada ou cujo tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica e social, desde que incluída em zona prioritária, fixada em decreto do Presidente da República, observando as seguintes normas:
I
não podem ser desapropriadas:
a
áreas em produção no imóvel rural;
b
a propriedade rural com área contínua de: 1) até mil e quinhentos hectares na área de atuação da Sudam; 2) até mil hectares na área de atuação da Sudeco; 3) até quinhentos hectares na área de atuação da Sudene; 4) até duzentos e cinqüenta hectares no restante do País;
II
a desapropriação não ultrapassará a setenta e cinco por cento da propriedade rural com área superior aos mínimos estabelecidos no item anterior e até dez mil hectares;
III
respeitado o disposto no inciso anterior, poderá ser integral a desapropriação de área que ultrapassar a dez mil hectares;
IV
asseguradas as necessárias servidões, o proprietário desapropriado terá o direito de escolher os vinte e cinco por cento da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária;
V
a escolha, a que se refere o item precedente, deverá ser feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, obrigatoriamente incluídas na área que remanescerá sob o domínio do proprietário desapropriado;
VI
em não havendo benfeitoria na propriedade desapropriada, a escolha não poderá recair sobre áreas litigiosas ou conflitadas;
VII
em qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;
VIII
a escolha manifestada pelo proprietário dará à União posse imediata sobre área desapropriada.
§ 1º
A propriedade rural desapropriada terá destinação imediata às famílias de lavradores, que nela serão assentadas e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho, dando-se preferência a cooperativas de lavradores organizadas com a assistência dos poderes públicos.
§ 2º
Os termos contratos e títulos de domínio, expedidos pelo Mirad, que se destinem a instrumentalizar a alienação ou concessão, inclusive a de direito real de uso, de terras públicas federais terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
§ 3º
Os títulos de domínio ou os de concessão de direito real de uso terão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva condicionada à produção agrícola ou pecuária; e poderão conter, ainda, cláusula de inalienabilidade, por tempo certo, a critério do Mirad.