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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.363 de 21 de Outubro de 1987

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1989 Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.

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Art. 4º

No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no artigo 5º deste decreto-lei.

§ 1º

Dentre as atividades objeto deste artigo, as quais se condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:

I

promover a justa e adequada distribuição da propriedade da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;

II

controlar a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira;

III

propiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.

§ 2º

No desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas as medidas previstas no Estatuto da Terra, e legislação a este conexa, entre as quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas, a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a tributação da terra rural.

§ 3º

O Mirad firmará, com órgãos e entidades federais, com os Estados, Municípios, Territórios e o Distrito Federal, os acordos, contratos e convênios necessários ao planejamento e à execução das atividades a seu cargo, buscando a participação da iniciativa privada, pelos representantes dos trabalhadores e empresários rurais.