Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.363 de 21 de Outubro de 1987
Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1989 Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no artigo 5º deste decreto-lei.
§ 1º
Dentre as atividades objeto deste artigo, as quais se condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:
I
promover a justa e adequada distribuição da propriedade da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;
II
controlar a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira;
III
propiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.
§ 2º
No desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas as medidas previstas no Estatuto da Terra, e legislação a este conexa, entre as quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas, a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a tributação da terra rural.
§ 3º
O Mirad firmará, com órgãos e entidades federais, com os Estados, Municípios, Territórios e o Distrito Federal, os acordos, contratos e convênios necessários ao planejamento e à execução das atividades a seu cargo, buscando a participação da iniciativa privada, pelos representantes dos trabalhadores e empresários rurais.