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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.363 de 21 de Outubro de 1987

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1989 Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com o auxílio dos órgãos competentes, determinará:

I

a tomada das contas dos administradores e demais responsáveis do INCRA, fazendo-as encaminhar ao Tribunal de Contas da União;

II

a realização de inventário dos bens móveis e imóveis do INCRA, que serão avaliados e descritos em termo próprio;

III

o arrolamento dos bens que passam a constituir o patrimônio do Inter;

IV

a adoção das medidas necessárias à execução deste decreto-lei.

Parágrafo único

A incorporação dos bens imóveis, de propriedade do INCRA, no patrimônio da União, operar-se-á mediante o registro, na serventia competente, do termo a que se refere o inciso II deste artigo, lavrado com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.363 /1987