Decreto-Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I
no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 ;
II
no artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III
nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ; !V - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 ;
V
no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 ;
VI
no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 ;
VII
nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982 .
Art. 2º
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I
no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971 ;
II
nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 .
Art. 3º
Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:
I
as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
III
as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV
a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V
as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º
O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 .
§ 2º
Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.
Art. 4º
Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e alterações posteriores.
Art. 5º
Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1986 a vigência dos adicionais previstos no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , com as modificações introduzidas pelos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.885 , de 29 de setembro de 1981, artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 e artigo 15 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 6º
Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.
Art. 7º
O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de crédito tributário de valor inferior ao custo de administração desse crédito.
Art. 8º
A pessoa física que auferir rendimentos de capital com retenção de imposto de renda, com opção pela tributação exclusiva na fonte, deverá, por ocasião da declaração anual de rendimentos:
I
incluí-los integralmente no cálculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, será compensado com o devido na declaração; ou
II
declara-los, também integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que não haverá compensação do imposto retido.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo implicará a inclusão da totalidade de tais rendimentos no cálculo do imposto progressivo.
Art. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1984