Decreto-Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ; !V - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 ;
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:
O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 .
Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.
Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e alterações posteriores.
Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1986 a vigência dos adicionais previstos no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , com as modificações introduzidas pelos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.885 , de 29 de setembro de 1981, artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 e artigo 15 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.
O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de crédito tributário de valor inferior ao custo de administração desse crédito.
A pessoa física que auferir rendimentos de capital com retenção de imposto de renda, com opção pela tributação exclusiva na fonte, deverá, por ocasião da declaração anual de rendimentos:
incluí-los integralmente no cálculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, será compensado com o devido na declaração; ou
declara-los, também integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que não haverá compensação do imposto retido.
A inobservância do disposto neste artigo implicará a inclusão da totalidade de tais rendimentos no cálculo do imposto progressivo.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1984