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Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:

a

recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , nos têrmos do Artigo 3º dêste Decreto-lei; (Suprimida pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

b

dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

c

recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

d

recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;

e

rendimentos derivados das suas aplicações.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 .

Art. 2º

O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º

O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 157, de 10-2-67 , obedecidos os mesmos percentuais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

Art. 4º

Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966 . (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 1º

As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 2º

Optando pela aplicação em empreendimentos de interêsse para a recuperação econômica do Estado do Espírito Santo, nos têrmos dêste artigo, o contribuinte do impôsto sôbre a renda: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

a

depositará a importância resultante da dedução do impôsto e adicionais não restituíveis, em parcelas proporcionais às do recolhimento no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, e comprovará o depósito perante o agente arrecadador, quando do pagamento de cada parcela do impôsto devido; (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

b

indicará, até 6 (seis) meses após o recolhimento, sem atraso da última parcela do depósito a que se refere a alínea a , o empreendimento a que pretende destinar os recursos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 3º

A importância depositada, na forma dêste artigo, será registrada pelo estabelecimento de crédito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de fiscalização e aplicação. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art. 5º

Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 1º

As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 2º

O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da emprêsa assistida. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 3º

Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b , do artigo 4º, sem que o contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1º. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art. 6º

Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966 , e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art. 7º

Fica criado o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), com competência para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-lei.

Parágrafo único

A composição e as atribuições específicas do GERES serão fixadas em decreto.

Art. 8º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969

Anexo

Vide alterações:

(Vide Decreto nº 65.185, de 1969)

(Vide Decreto nº 67.547, de 1970)

(Vide Decreto-lei nº 1.345, de 1974)

(Vide Decreto-lei nº 1.653, de 1978)

(Vide Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

(Vide Decreto nº 87.508, de 1982)

(Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.250, de 1985)