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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 1º

As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 2º

O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da emprêsa assistida. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 3º

Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b , do artigo 4º, sem que o contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1º. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 880 /1969