Artigo 1º do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:
a
recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , nos têrmos do Artigo 3º dêste Decreto-lei; (Suprimida pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)
b
dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c
recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);
d
recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;
e
rendimentos derivados das suas aplicações.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 .