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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 4º

Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966 . (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 1º

As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 2º

Optando pela aplicação em empreendimentos de interêsse para a recuperação econômica do Estado do Espírito Santo, nos têrmos dêste artigo, o contribuinte do impôsto sôbre a renda: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

a

depositará a importância resultante da dedução do impôsto e adicionais não restituíveis, em parcelas proporcionais às do recolhimento no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, e comprovará o depósito perante o agente arrecadador, quando do pagamento de cada parcela do impôsto devido; (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

b

indicará, até 6 (seis) meses após o recolhimento, sem atraso da última parcela do depósito a que se refere a alínea a , o empreendimento a que pretende destinar os recursos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 3º

A importância depositada, na forma dêste artigo, será registrada pelo estabelecimento de crédito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de fiscalização e aplicação. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art. 4º, §3º do Decreto-Lei 880 /1969