JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 157, de 10-2-67 , obedecidos os mesmos percentuais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

Art. 3º do Decreto-Lei 880 /1969