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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica criado o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), com competência para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-lei.

Parágrafo único

A composição e as atribuições específicas do GERES serão fixadas em decreto.

Art. 7º do Decreto-Lei 880 /1969