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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966 , e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

Art. 6º do Decreto-Lei 880 /1969