Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º
As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 2º
O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da emprêsa assistida. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 3º
Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b , do artigo 4º, sem que o contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1º. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)