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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:

a

recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , nos têrmos do Artigo 3º dêste Decreto-lei; (Suprimida pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

b

dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

c

recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

d

recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;

e

rendimentos derivados das suas aplicações.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 .

Art. 1º, a do Decreto-Lei 880 /1969