Artigo 2º do Decreto-Lei nº 880 de 18 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.