Decreto-Lei nº 1.158 de 16 de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988
Parágrafo único
O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.291, de 1973) (Vide Decreto-Lei nº 1.423, de 1975)
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , o artigo 57 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , o artigo 4º e parágrafo do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agôsto de 1970 , e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1971