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Decreto-Lei nº 1.929 de 8 de Março de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

Art. 2º

A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará: (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

I

às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II

às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Angelo Amaury Stabile Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1982