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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.929 de 8 de Março de 1982

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

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Art. 1º

Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)[]